Estamos vivendo uma situação bastante diferenciada. O mundo enfrenta uma pandemia,
provocada pelo COVID-19, conhecido por Coronavírus. O vírus é altamente contagioso,
espalhou-se rapidamente pelo mundo, contaminando milhares de pessoas, agravando seus
efeitos em muitos pela síndrome respiratória, ameaçando de colapso o sistema de saúde das
nações, levando muitas pessoas à morte e conduzindo o mundo a um sofrimento emocional
coletivo.
Mas, a par da questão sanitária, os reflexos desta crise, certamente, atingirão os sistemas
econômico e jurídico dos países afetados. Testemunharemos uma diversidade de embates
jurídicos relativos ao descumprimento dos mais diversos tipos de contratos (trabalhistas, de
locação, escolares, prestação de serviços, de entrega de coisa certa, de transporte, etc.)
É sabido que, muitos contratos podem conter a cláusula hardship, aquela que permite a
readequação contratual em razão de fatos supervenientes ao momento da assinatura do
contrato, que alterem substancialmente as circunstâncias econômicas a que as partes estavam
sujeitas no ato da celebração. Nada obstante, diante da ausência desta cláusula, o
entendimento geral é de que não haveria espaço para uma revisão contratual, restando
apenas a sua resolução e consequências inerentes.
Mas, a negociação é da natureza do contrato e pensando nisso, é muito provável que os Juízes
e Tribunais, ao analisarem estes casos, lançarão mão do recurso da conciliação e/ou
mediação, antes de instruir o processo, mesmo ante a inexistência de cláusula que permita
rediscutir o contrato. Ouvi isso ontem do Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Professor Doutor Nelson Rosenvald, em uma Webinar em que se discutia, justamente, a
responsabilidade contratual e extracontratual diante da pandemia que vivemos
“https://www.youtube.com/watch?v=JS_KK3iKsNU&list=PL3VH7_DNIcD7abqCQm6mvejoAZ”
Diante dessa afirmação, não resta dúvida que, é muito melhor que todas estas questões não
sejam submetidas ao Judiciário, mas, à mediação privada pré-processual, abreviando-se a ida à
uma Justiça, já lenta e congestionada, que receberá uma enxurrada de processos e que,
fatalmente, terá inúmeras dificuldades para entregar rapidamente a prestação jurisdicional
necessária. Inclusive, durante a webinar mencionada, questionei o palestrante sobre a eficácia
do uso da mediação privada, obtendo dele a concordância de que este é o melhor caminho.
Todos estarão ávidos para minimizar os prejuízos decorrentes da pandemia, quando ela se for.
A Justiça não conseguirá dar uma resposta com a rapidez e urgência que todos vão precisar.
Eis aí, uma grande oportunidade de trabalho para mediadores, quer no sistema público, mas
especialmente no privado. Claro que não se trata de obter vantagens num momento de
infortúnio mundial, mas, de contribuir para a resolução adequada de conflitos num momento
de fragilidade global, minimizando o sofrimento e evitando o desgaste de, após uma
pandemia, enfrentar a lentidão, o distanciamento e, por vezes, a frieza da Justiça.
Miralda Dias Dourado de Lavor
08 de abril de 2020
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